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Prejudicada apreciação de mudança em lei de permuta de área entre município e Loja Maçônica

A proposta do Executivo, que diz respeito à destinação do valor de diferença entre uma área da Loja Maçônica Duque de Caxias – IIIº Milênio e outra área municipal, recebeu emenda e, por isso, não pôde ser apreciada em primeira discussão


Terminou prejudicada, na sessão ordinária desta terça-feira (07/07), a apreciação do projeto de lei (PL) 179/2026, que busca alterar dispositivo da legislação que desafeta bem público e autoriza permuta de área de propriedade do município por área da Loja Maçônica Duque de Caxias – IIIº Milênio. De autoria do poder Executivo, o PL 179/2026 recebeu emenda e, por isso, não pôde ser discutido na plenária de hoje, tendo em vista que as emendas precisam antes passar pela análise das comissões parlamentares competentes. Depois disso, a proposição poderá retornar a plenário.

Em síntese, a matéria diz respeito à destinação do valor de diferença entre a área da Loja Maçônica Duque de Caxias – IIIº Milênio e a do município. Nesse sentido, o texto sugere nova redação ao parágrafo único do artigo 1º da lei 8.700, de 21 de setembro de 2021, que trata da permuta, nos seguintes termos: “Parágrafo único. A diferença de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) entre as avaliações será indenizada com a realização de obras na área transferida ao município, consistentes na execução de equipamentos de esporte e lazer, podendo ser convertida em prestação pecuniária”.

A primeira parte das obrigações já está consolidada, informa o chefe do Executivo, tendo a transferência dos terrenos ocorrido conforme os ditames legais. Resta, contudo, o adimplemento referente à diferença da avaliação dos terrenos, informa o prefeito Adiló Didomenico/PSD.  De acordo com ele, a Loja Maçônica buscou realizar a quitação, solicitando o depósito do valor junto ao Fundo Municipal de Equipamentos Públicos, regrado pela lei 7.074/2009. Contudo, parecer jurídico junto ao processo administrativo n.º 25/8050-0023033-0 indicou que o adimplemento nesse formato não seria possível, uma vez que os recursos do Fundo são resultado da operacionalização do Banco de Índices. De outra parte, o município pontua que a própria lei 8.700/2021 é taxativa no dispositivo que se busca alterar, determinando que a obrigação é de fazer, e não de dar.

“Compreendendo que a obrigação de fazer, consubstanciada na realização de obras na área transferida, consistentes na execução de equipamentos de esporte e lazer, acaba por ser muito mais onerosa do que o saldo atualizado a ser adimplido, entendemos que a obrigação de fazer pode ser revertida em obrigação de dar, com a qual o município disporá de condições de realizar as obras e melhorias necessárias na área recebida”, explica o prefeito Adiló Didomenico/PSD, na exposição de motivos.

07/07/2026 - 17:52
Assessoria de Imprensa
Câmara Municipal de Caxias do Sul

Editor(a) e Redator(a): Vania Espeiorin - MTE 9.861

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