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Plenário acolhe inconstitucionalidade sobre proposta do Cartão Criança Cidadã no transporte coletivo de Caxias

Com a aprovação do parecer pela maioria dos vereadores, o projeto assinado pelo parlamentar Flávio Dias/PTB será arquivado


Os vereadores caxienses acataram, por maioria (12X9), o parecer de inconstitucionalidade sobre a proposta de criação do Cartão Criança Cidadã no transporte coletivo de Caxias do Sul, durante a plenária desta quinta-feira (06/08). Diante desse resultado, o projeto de lei (nº 170/2013) de autoria do vereador Flávio Dias/PTB será arquivado.

Para emitir seu parecer, a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação (CCJL) buscou amparo na assessoria jurídica da Casa e em órgãos externos, que emitiram opinião pela inviabilidade do projeto porque ele seria de competência exclusiva do poder Executivo e não do Legislativo.

A proposta buscava autorizar o Executivo municipal a instituir o Cartão Criança Cidadã no transporte coletivo de Caxias do Sul. Esse cartão seria fornecido sem custos às crianças de zero a sete anos residentes na cidade. O texto informa que essa faixa etária já dispõe de gratuidade da passagem, desde que a criança não passe pela catraca do ônibus, mas sim por baixo ou sobre o mecanismo.

Ao justificar os motivos que o levou a protocolar a proposição, o vereador Flávio Dias/PTB explicou que a intenção seria oferecer mais qualidade de vida e segurança ao público infantil. "As cenas de crianças passando por baixo ou pulando as catracas dos ônibus são frequentes em Caxias do Sul. São submetidas a um vexame, quando mereceriam  mais respeito e dignidade", defendeu o petebista. Dias acrescenta que, além do constrangimento e do desconforto, as crianças ainda estão sujeitas a se machucarem na passagem pela catraca. "Se queremos ser adultos bem tratados, devemos começar pela criança. A formação do bom adulto começa desde o tempo de criança", enfatizou, na sessão desta quinta-feira (06/08).

O parecer da CCJL e o mérito do projeto mobilizaram um intenso debate em plenário. O vereador Daniel Guerra/PRB se colocou contrário ao parecer e favorável ao PL, alegando que a proposta tem alcance social e vai ao encontro do amparo à criança. Ele também criticou o serviço prestado pela Viação Santa Tereza (Visate), concessionária do transporte coletivo urbano na cidade, e defendeu que a empresa viabilize o referido cartão às crianças.

Neri, o Carteiro/SD, que já foi cobrador e motorista de ônibus, e os parlamentares Rafael Bueno/PCdoB e Renato Nunes/PRB também apoiaram a proposta de Dias. Na opinião do comunista, o cartão de identificação da criança seria algo simples a ser feito.

Integrante da CCJL e relator da matéria, o parlamentar Rodrigo Beltrão/PT disse que avaliou todos os pareceres e, do modo como está construído, o projeto é inconstitucional.  Por outro lado, do ponto de vista do mérito, ele observa que o tema mereceria atenção. Segundo o petista, se o texto viesse em uma proposta de lei complementar talvez pudesse prosseguir. Outra sugestão dada por Beltrão ao autor é encaminhá-lo como indicação à prefeitura. Jaison Barbosa/PDT e Virgili Costa/PDT se manifestaram favoráveis ao parecer da CCJL.

 

 

DELIBERAÇÃO SOBRE O PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO PL 170/2013

Vereador - Partido - Voto

ADELINO TELES PMDB Não

ARLINDO BANDEIRA PP Sim

CLAIR DE LIMA GIRARDI PT Não

DANIEL ANTONIO GUERRA PRB Não

DENISE DA SILVA PESSÔA PT Sim

EDI CARLOS PEREIRA DE SOUZA PSB Sim

EDSON DA ROSA PMDB Sim

FLÁVIO GUIDO CASSINA PTB Presente

FLÁVIO SOARES DIAS PTB Não

GUILHERME GUILA SEBBEN PP Não Votou

GUSTAVO LUIS TOIGO PDT Sim

HENRIQUE SILVA PCdoB Não

JAISON BARBOSA PDT Sim

JOÃO CARLOS VIRGILI COSTA PDT Sim

MARCOS FELIPPI PMDB Não

NERI ANDRADE PEREIRA JUNIOR SD Não

PEDRO JUSTINO INCERTI PDT Sim

RAFAEL BUENO PCdoB Não

RAIMUNDO BAMPI PSB Sim

RENATO DE OLIVEIRA NUNES PRB Não

RODRIGO MOREIRA BELTRÃO PT Sim

WASHINGTON STECANELA CERQUEIRA PDT Sim

ZORAIDO DA SILVA PTB Sim

06/08/2015 - 20:40
Assessoria de Imprensa
Câmara Municipal de Caxias do Sul

Editor(a) e Redator(a): Vania Espeiorin - MTE 9.861

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