
Câmara Municipal de Caxias do Sul
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Legislação
Processo Legislativo
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
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Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
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MUDAM-SE OS TEMPOS, MUDAM-SE AS VONTADES, TODO MUNDO É COMPOSTO DE MUDANÇA
LUIZ DE CAMÕES
1 - DA REFORMULAÇÃO Lei do FUNDOPROCULTURA :
Adequar a lei ao nosso tempo nada mais é do que lê-la no justo aprimoramento e amadurecimento de suas formas. O amadurecimento da lei se dá pela reflexão em torno da mudança apoiada pela Comunidade Cultural que fornece dados e sugere mudanças, como as que foram sugeridas na Conferência Municipal de Cultura de 2008, e que são contribuições das áreas culturais em torno de pontos gerais e específicos, além de serem contribuições da CAS em seus seis anos de intensa atividade, agora sugeridos pela demanda em conjunto, reunidos e sistematizados pela Secretaria Municipal de Cultura como proposta.
1.1- DA JUSTIFICATIVA:
a) FINANCIARTE - Financiamento da Arte e Cultura Caxiense. O termo FINANCIARTE substituiráo termo FUNDOPROCULTURA porque o termo Fundo não caracteriza com propriedade a dotação orçamentária que financia os projetos em sua integralidade e/ou totalidade. Do mesmo modo a Arte passa a integrar o título da lei e se integra como denominação à cultura municipal, que passa a ser exercida nominalmente como Caxiense, pois o FINANCIARTE é um financiamento de projetos de produtores e artistas que residem em Caxias do Sul.
Se o Município financia a arte e a cultura de sua cidade, nada mais justo do que a denominação acima referida, uma vez que a verba é dotação orçamentária da Secretaria de Cultura de Caxias do Sul. O termo fundo se caracteriza como uma conta onde se reúnem verbas a fundo perdido e/ou verbas para solucionar problemas sociais emergenciais, como os que assistimos no país nos últimos anos e/ou ainda, como os programas assistenciais televisivos que possuem o apoio de órgãos internacionais como a UNICEF. As pessoas e/ou empresas contribuem espontaneamente ou compulsoriamente para com os Fundos de toda a espécie. À época em que foram criadas as leis de Cultura e as Secretarias de Cultura era necessário ser pró-cultura, pois a área era frágil e não tinha a dimensão atual.
b) CASF: assim, ao termo-título FINANCIARTE que se justifica pela necessidade de atualização, outros pontos devem ser ajustados como a CAS, que se chamará CASF porque agregará a Fiscalização, além de ter o número de avaliadores aumentado para cinco, conforme sugestão da Secretaria Municipal de Cultura que estamos apresentando nesta ocasião. O trabalho da Comissão será feito a partir da reunião de cinco membros de cada área cultural: um Coordenador nomeado pela Secretaria Municipal de Cultura, um auxiliar escolhido na área específica por este coordenador e três membros eleitos da comunidade cultural. O trabalho deverá ser compensado com um pró-labore fixo, pois ao trabalho da Comissão se requererá ainda a Fiscalização dos projetos em cada área durante seu desenvolvimento, até o resultado final.
c) EDITAL - Critérios, Planilha e Parecer: o amadurecimento da lei trouxe a necessidade de sistematizar o funcionamento da avaliação dos projetos. Isto diz respeito aos critérios que passam a existir já a partir da publicação do Edital. Na legislação anterior a definição de critérios era delegada à CAS. As avaliações serão feitas a partir de uma planilha publicada junto ao edital que a Comissão de avaliação de cada área específica deverá preencher. A partir da média desta avaliação o grupo de cada área cultural emitirá um único parecer que reunirá os pontos sugeridos de cada projeto que será apresentado pela Comissão ao proponente.
Estas são as razões do encaminhamento do presente Projeto de Lei, colocando-nos à disposição para os esclarecimentos por ventura necessários. |
LEI Nº ...., DE ....., DE .................. DE ....
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| Reformula o Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Caxias do Sul – FUNDOPROCULTURA, e dá outras providências.
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Art. 1º O Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Caxias do Sul – FUNDOPROCULTURA, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artístico-cultural, criado pela Lei nº 5.940, de 29 de novembro de 2002, na redação da Lei nº 6.145, de 10 de dezembro de 2003, passa a denominar-se FINANCIARTE , Financiamento da Arte e Cultura Caxiense, e regido por esta Lei.
Art. 2º O FINANCIARTE tem por finalidade prestar apoio financeiro a projetos que visem fomentar e estimular a produção artística e cultural no Município de Caxias do Sul.
Art. 3º Será levado a crédito do FINANCIARTE o seguinte recurso:
I - dotação orçamentária própria.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fixará, anualmente, o valor destinado ao incentivo cultural, que não poderá ser inferior a um por cento (1%) e superior a dois por cento (2%) da receita proveniente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Art. 5º As disponibilidades do FINANCIARTE serão aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural no Município de Caxias do Sul, fundamentalmente:
I - na produção e reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
II - na produção e edição de obras relativas às Letras, Artes e Humanidades;
III - na realização de exposições, festivais, espetáculos ou congêneres, que fomentem diretamente a produção artístico-cultural de Caxias do Sul;
IV - na execução de programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos e concursos que visem fomentar e estimular a produção artística e cultural de Caxias do Sul;
V – em projetos especiais de natureza cultural;
VI - nos pagamentos de pró-labore à Comissão de Avaliação, Seleção e Fiscalização; e
VII – nos pagamentos de aluguéis de equipamento, de aluguéis de espaços ou outras despesas que vierem a ocorrer durante o andamento do Edital.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FINANCIARTE em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital, bem como em projetos originários dos poderes públicos em nível municipal, estadual ou federal.
Art. 6º O FINANCIARTE financiará cem por cento (100%) do custo total de cada projeto.
Parágrafo único. À Comissão fica reservado o direito de realizar supressão de despesas consideradas de menor relevância, contanto que não inviabilize a execução do projeto.
Art.7º Compete à Secretaria Municipal da Cultura a administração dos recursos resultantes do FINANCIARTE, devendo os mesmos serem depositados no Fundo Especial de Cultura - FEC.
§ 1º Constituem estes recursos:
I - Saldos da Dotação Orçamentária não utilizada nos projetos do FINANCIARTE;
II - Valores restituídos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recurso do FINANCIARTE;
III - Valores restituídos, resultantes de saldos de projetos;
IV - Valores restituídos decorrentes da falta de prestação de contas e demais irregularidades de despesas glosadas nas prestações de contas; e
V - Valores decorrentes de desistência de projetos.
§ 2º A vigência para os referidos depósitos destes recursos independe do exercício financeiro dos projetos.
Art. 8º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal da Cultura da Comissão de Avaliação, Seleção e Fiscalização - CASF, formada por cinco (5) representantes de cada área cultural, sendo presidida pelo Secretário Municipal da Cultura ou por alguém por ele indicado, que ficará incumbida da avaliação, seleção e fiscalização dos projetos a serem apoiados, bem como deverá fixar o valor limite por projeto a ser apoiado.
§ 1º Cada área cultural será composta por um (1) coordenador indicado pelo Secretário Municipal da Cultura, um (1) auxiliar escolhido pelo coordenador e três (3) membros eleitos por voto direto.
§ 2º Os três (3) representantes dos setores artísticos-culturais serão escolhidos por plenárias nas seguintes áreas culturais:
I - Artes Visuais;
II - Cinema e Vídeo;
III - Dança;
IV - Folclore;
V - Literatura;
VI - Música; e
VII - Teatro.
§ 3º Aos membros da Comissão, que terão mandato de 1 (um) ano, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato.
Art. 9º É fixado o limite máximo de cinco por cento (5%) da dotação orçamentária anual do FINANCIARTE para pagamento de pró-labore aos integrantes da CASF por participação nas reuniões, por pareceres emitidos e por atuação como agentes fiscalizadores. Outras despesas que vierem a ocorrer durante o Edital em vigência de que trata o item VII do artigo 5º desta Lei também correrão por conta deste percentual da dotação orçamentária.
§ 1º O coordenador e auxiliar indicados, se fizerem parte da Administração Municipal, não receberão pró-labore por sua participação na CASF.
§ 2º Funcionários Públicos indicados, membros da CASF ou do Comitê Assessor não receberão pró-labores por sua participação.
Art. 10. Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão protocolar seus projetos na Secretaria Municipal da Cultura.
§ 1º A Secretaria Municipal da Cultura realizará, anualmente, um edital para inscrição dos projetos que pretendem se beneficiar do FINANCIARTE, Financiamento da Arte e Cultura Caxiense.
§ 2º A Comissão de Avaliação, Seleção e Fiscalização - CASF se reunirá, em local e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao público, para apresentar o resultado final dos contemplados e o Edital anual estabelecerá a periodicidade e especificidade de reuniões de cada área, bem como os critérios de avaliação e seleção.
§ 3º O Edital anual será elaborado pelo Comitê Assessor, formado por funcionários da Secretaria Municipal da Cultura e pela CASF., Comissão de Avaliação, Seleção e Fiscalização do Financiarte.
§ 4º O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no Município de Caxias do Sul.
Art. 11. O projeto cultural deverá, necessariamente, conter cronograma de execução físico-financeiro, que habilitará o proponente ao recebimento do financiamento parcial/total após a prestação de contas de cada etapa.
Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá as sanções penais e administrativas previstas em lei, inscrito em dívida ativa da Secretaria da Receita Municipal e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FINANCIARTE, por um período de dois anos após o cumprimento dessas obrigações.
Art. 12. Nos projetos financiados nos termos desta Lei deverão constar somente as logomarcas da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/Secretaria Municipal da Cultura e do FINANCIARTE, como financiadores do projeto.
Art. 13º São de livre acesso ao proponente toda e qualquer documentação referente ao projeto.
Art. 14. O FINANCIARTE será administrado pela Secretaria Municipal da Cultura, cabendo à Comissão de Avaliação, Seleção e Fiscalização aprovar o plano de aplicação.
Parágrafo único. Nenhum recurso do FINANCIARTE poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Secretário Municipal da Cultura.
Art. 15. O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre gestão do FINANCIARTE.
Art. 16. Aplicar-se-ão ao FINANCIARTE normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 18. Ficam revogadas as Leis nºs 5.940, de 29 de novembro de 2002 e 6.145, de 10 de dezembro de 2003.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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